ESTATUTO |
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E DE SEUS FINS
Art. 1º - A Federação Gaúcha de Futebol de Mesa, aqui denominada FGFM, fundada em onze de janeiro de 1986, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, regida pela legislação atinente à espécie e pelo presente estatuto, com sede no município de P.Fundo/RS, sendo que sua duração é ilimitada.
Art. 2º - São finalidades da FGFM:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 3º - A FGFM é constituída por todas as entidades praticantes do futebol de mesa, nas modalidades Disco 1 Toque, Bola 3 Toques e Bola 12 Toques no âmbito estadual, e as que vierem filiar-se a ela.
Art. 4º - A organização e o funcionamento da FGFM, respeitará o que aqui se encontra estatuído, bem como as normas legais e adminsitrativas vigentes, além de outros regimentos reputados como válidos.
Parágrafo Único – As entidades filiadas não poderão conter em seus atos constitutivos e regimentos internos quaisquer disposições conflitantes com o presente estatuto. Acaso contenham, não lhes será reconhecida validade.
Art. 5º - As obrigações assumidas pela FGFM, no seu âmbito de atuação, não são extensivas as entidades que a compõem, não gerando solidariedade com estas. Os recursos apurados pela Federação, inclusive aqueles provenientes das obrigações que assumir serão exclusivamente empregados na realização de suas finalidades.
Art. 6ª - A FGFM não intervirá de ofício em nenhuma de suas filiadas, salvo para:
Parágrafo único – A medida estabelecida neste artigo somente poderá ser adotada, por iniciativa da FGFM, se não houver outro meio de restabelecer a ordem ou a disciplina.
Art. 7º - A FGFM é dirigida pelos órgãos diretivos mencionados no art. 12 do presente estatuto.
Parágrafo ùnico – Ninguém poderá integrar órgão diretivo da FGFM se estiver exercendo, de forma remunerada, cargo em entidade filiada. Também não poderá participar de órgão de deliberação da Federação aquele que estiver cumprindo penalidade imposta ou reconhecida pela FGFM. Por fim, ficará interrompido durante o prazo de cumprimento da penalidade, o exercício do cargo junto da Federação por parte do infrator, devendo seu substituto legal assumir o cargo no período.
Art. 8º - As eleições para os órgãos diretivos da FGFM serão realizados em escrutínio secreto, procedendo-se, em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os empatados em primeiro lugar. Após o segundo escrutínio, persistindo o empate, será considerado eleito, aquele que:
Art. 9º - Poderão ocupar cargos em qualquer órgão diretivo da FGFM somente brasileiros no pleno exercício de sua capacidade civil, nos termos da legislação atinente à espécie.
Art. 10º - Os ocupantes de cargos nos órgãos diretivos da FGFM não serão de qualquer forma remunerados pelas funções que exercerem na entidade.
Art. 11 – O ocupante de cargo nos órgãos diretivos da FGFM poderá licenciar-se por prazo não superior a 90 (noventa dias). A licença, acaso necessário, poderá ser renovada.
SEÇÃO I
DOS ORGÃOS DIRETIVOS
Art. 12 – São órgãos diretivos da FGFM:
SUBSEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 – A Assembléia Geral, poder soberano da FGFM, constitui-se de todas entidades a ela diretamente filiadas.
Art. 14 – Na Assembléia Geral, cada entidade terá direito a um voto para cada assunto colocado em pauta para apreciação.
Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
Parágrafo único – A posse dos membros dos órgãos gestores da Federação ocorrerá após a proclamação dos resultados da eleição, em solenidade programada para tal fim.
Art. 16 – A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente para deliberar sobre a matéria do interesse geral da Federação, a requerimento de um terço de seus componentes, por iniciativa do próprio Presidente ou por convocação do Conselho Fiscal.
Art. 17 – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, ou por seu substituto legal, com antecedência de 6 (seis) dias, mediante edital, contendo expressamente a respectiva ordem do dia.
§ 1º - A Assembléia Geral será obrigatoriamente convocada pelo Presidente ou por seu substituto legal, a requerimento das filiadas que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus votos.
§ 2º - Entre a data de convocação e da reunião o prazo não poderá ultrapassar 8 (oito) dias.
§ 3º - As reuniões da Assembléia Geral serão abertas e presididas pelo Presidente da FGFM. Para os fins previstos na letra "b" do art. 15 deste Estatuto, serão presididos por um membro escolhido no momento, o qual convidará o secretário e os escrutinadores.
Art. 18 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes á sessão.
§ 1º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com o comparecimento, atestado pela assinatura no livro de presenças, da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora, com qualquer número.
§ 2º - Os filiados serão representados na Assembléia Geral pelos seus respectivos Presidentes ou Diretores, ou ainda por procurador regularmente constituído, devendo neste caso, o mandato ficar arquivado na Federação.
§ 3º - O candidato a qualquer cargo integrante dos órgãos diretivos da Federação, deverá inscrever-se até 3 (três) dias antes da respectiva eleição através de requerimento indicando sua qualificação e o cargo ao qual concorrerá.
§ 4º - Não terá direito a voto o filiado que não estiver em dia nas obrigações com a Federação, ou tiver deixado de participar das competições oficiais, salvo por motivo justificado, a critério do prudente arbítrio da Presidência da entidade.
Art. 19 – Compete à Assembléia Geral:
b.1) alterar no todo ou em parte o presente estatuto;
b.2) decretar a perda da qualidade de filiado, mediante regular processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa;
b.3) julgar, em única instância, os recursos e reclamações interpostos pelos filiados contra as decisões do Presidente ou da Diretoria, ressalvados os casos de competência do Tribunal de Justiça Desportiva;
b.4) autorizar a alienação de bens ou valores mobiliários avaliados em mais de cinqüenta vezes o maior salário mínimo do país, bem como quaisquer operações financeiras isoladas ou sucessivas, superiores ao valor precedentemente indicado.
b.5) alterar no todo ou em parte o Regulamento de Competições Oficiais da FGFM.
c.1) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselho Fiscal;
c.2) cominar e aplicar penas que não sejam da exclusiva alçada do Tribunal de Justiça Desportiva;
c.3) conceder títulos honoríficos àqueles que se destaquem em prol do desenvolvimento do futebol de mesa;
c.4) interpretar o presente Estatuto, resolvendo os casos porventura omissos.
Parágrafo ùnico – Sem prejuízo do objeto específico de sua convocação, a Assembléia Geral Ordinária poderá se pronunciar sobre qualquer matéria de interesse da FGFM, desde que o assunto aventado tenha sido colocado em pauta com a concordância da maioria dos presentes. Outrossim, fica estipulado que o número mínimo de filiados presentes para a instalação da Assembléia Geral que efetuará a eleição da diretoria será de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos filiados, podendo haver representantes de associados, desde que regularmente habilitados mediante instrumento de procuração.
SUBSEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 20 – O Tribunal de Justiça Desportiva é órgão que tem por finalidade precípua dirimir os conflitos acerca da interpretação, integração e aplicação da regra brasileira nas modalidades Disco 1 Toque, Bola 3 Toques e Bola 12 Toques, bem como efetuar julgamentos de filiados que pratiquem quaisquer atos atentatórios ao presente estatuto ou ao regulamento das competições oficiais, ressalvada a competência exclusiva da Presidência, bem como a da Assembléia Geral.
Parágrafo ùnico – O Tribunal de Justiça Desportiva será composto de 5 (cinco) auditores titulares eleitos pela Assembléia Geral, 2 (dois) substitutos indicados pela Presidência. O presidente do TJD obrigatoriamente deverá ser bacharel em Direito.
ART. 21 – O TJD reunir-se-á ordinariamente sempre que solicitado a dirimir os conflitos elencados no caput do art. 20. A ausência injustificada as sessões da corte poderão, a critério da Presidência do Tribunal, acarretar a perda do mandato do faltante.
SUBSECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal, bem como os demais membros serão eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições definidas por Lei:
SUBSEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 24 – A Presidência, órgão de execução da FGFM, será composta do Presidente e de um Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma preconizada pelo presente estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 25 – Compete ao Presidente:
Art. 26 – O Vice-Presidente é o substituto eventual do Presidente, no seu impedimento o exercício da função caberá ao Presidente do TJD.
SUBSEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27 – A Diretoria Executiva, órgão de administração da FGFM é composta pelos seguintes departamentos:
Parágrafo único – Todos os Diretores serão livremente nomeados e exonerados pelo Presidente.
Art. 28 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente nas datas definidas para a realização de competições oficiais e extraordinariamente quando convocada pela Presidência.
Art. 29 – Compete à Diretoria Executiva colaborar com a Presidência na administração da entidade, bem como na fiscalização para que seja cumprido o presente estatuto.
Parágrafo único – Sendo a Diretoria Executiva órgão auxiliar da Presidência para a administração da entidade, deverá ela agir de forma a propiciar a decisão mais correta por parte da Presidência, órgão que detém o poder decisório dentro da instituição.
SUBSEÇÃO VI
DOS DEPARTAMENTOS
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 – Compete ao Departamento de Administração o recebimento, anotação e expedição da correspondência oficial da Federação, inclusive por meios eletrônicos, documentação, arquivo, fiscalização dos serviços burocráticos, da disciplina do pessoal e da responsabilidade pelos livros, e por todas as atividades auxiliares indispensáveis à execução dos serviços gerais da Federação.
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 31 – Compete ao Departamento Financeiro o desempenho dos encargos econômicos, contábeis e tributários necessários ao funcionamento da entidade, devendo realizar todas as atividades necessárias para a consecução de suas finalidades.
DO DEPARTAMENTO TÉCNICO
Art. 32 – Compete ao Departamento Técnico a programação e execução de todas as competições oficiais da FGFM, bem como na anotação das inscrições e transferências dos atletas vinculados às entidades filiadas, e autorizar a participação de atletas gaúchos nas competições oficiais da CBFM, respeitando o disposto no Regulamento das Competições Oficiais da FGFM.
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 33 – Compete ao Departamento Jurídico a defesa dos interesses da FGFM, judicial ou extrajudicialmente, além de manifestar-se sempre que instado em assuntos de sua alçada.
DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 34 – Compete ao Departamento de Relações Públicas a divulgação de notícias concernentes à Federação ao Futebol de Mesa.
DO DEPARTAMENTO DA REGRA DISCO 1 TOQUE
Art. 35 – Compete ao Departamento da Regra Disco 1 Toque a organização das competições da referida regra em consonância com os demais Departamentos da Diretoria Executiva.
DO DEPARTAMENTO DA REGRA BOLA 3 TOQUES
Art. 36 – Compete ao Departamento da Regra Bola 3 Toques a organização das competições da referida regra em consonância com os demais Departamentos da Diretoria Executiva.
DO DEPARTAMENTO DA REGRA BOLA 12 TOQUES
Art. 37 – Compete ao Departamento da Regra Bola 12 Toques a organização das competições da referida regra em consonância com os demais Departamentos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES FILIADAS
SEÇÃO I
DA FILIAÇÃO
Art. 38 – Podem filiar-se à FGFM quaisquer Associações ou Clubes que preencham os requisitos do presente estatuto e das normas legais que regulamentam a atividade desportiva, atualmente em vigor.
Parágrafo único – Os estatutos das entidades filiadas à FGFM não poderão conter disposições conflitantes com o presente regulamento nem com as normas legais vigentes.
Art. 39 – Para obtenção da filiação, deve o pretendente, além de atender as exigências legais atinentes à espécie:
Parágrafo único – Aquela entidade que não preencher os requisitos acima elencados será automaticamente desfiliada.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DOS FILIADOS
Art. 40 – São direitos dos filiados:
SEÇÃO III
DOS DEVERES DOS FILIADOS
Art. 41 – São deveres dos filiados:
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 42 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, compreendendo na execução do orçamento, que se compõe de receitas e de despesas.
Art. 43 – A receita compreende todos os haveres apurados, sejam a que títulos forem, desde que licitamente, necessários à administração da entidade.
Art. 44 – A despesa compreende todos os gastos que se fizerem necessários para o custeio e cumprimento de obrigações a que a entidade esteja submetida.
Art. 45 – O Sistema Financeiro da FGFM será separado por Regra, ou seja, os gastos relativos a cada uma das 3 regras, que são reconhecidas pela FGFM, serão suportados pelos recursos recolhidos das entidades que a disputam.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 46 – O patrimônio da FGFM corresponde a todos os bens, móveis e imóveis, bem como créditos em seu favor, além de doações e de legados que de qualquer forma sejam incorporados à entidade.
Parágrafo único – No caso de dissolução da Federação, seus bens serão incorporados à entidade que lhe suceder, em não havendo, ao Estado do Rio Grande do Sul.
SEÇÃO III
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 47 – Os elementos constitutivos da administração financeira serão escriturados em livros próprios, comprovados por documentos mantidos em arquivos, inclusive mecanograficos, observadas as formalidades legais.
Art. 48 – Os serviços contábeis serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e a execução do orçamento.
Art. 49 – Todas as receitas e despesas estão sujeitas à comprovação de recolhimento ou pagamento, além da demonstração dos respectivos saldos. Outrossim, o balanço geral de cada exercício deverá discriminar os resultados auferidos no período.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 – Os membros dos órgãos da Federação deverão apresentar, no ato de sua posse, suas declarações de bens.
Art. 51 – A Federação não responde pelas obrigações pessoais contraídas por seus filiados.
Art. 52– Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraíram em nome da Federação na prática de ato regular de sua gestão.
Parágrafo único – Na hipótese de ficar comprovado que algum membro da Diretoria utilizar-se de seu cargo para obter vantagem pessoal ilícita, seja a qualquer pretexto, em detrimento da administração da entidade, sem embargo da adoção das medidas judiciais cabíveis, cíveis e criminais, será ele sumariamente eliminado dos quadros da Federação, não mais podendo praticar o futebol de mesa sob qualquer hipótese.
Art. 53 – Os filiados em débito com a Federação não poderão participar das competições oficiais e ficam sem direito a voto na Assembléia Geral, até a quitação do débito, cujo pagamento não poderá ser efetuado na data da Assembléia, mas sim impreterivelmente nos 15 (quinze) dias que a antecederem.
Parágrafo único – Fazem parte do presente estatuto todos os regramentos referentes às competições oficiais patrocinadas pela Federação, além da legislação atinente à espécie.
Art. 54 – O presente estatuto passa a viger na presente data, revogando-se todas as disposições anteriores que regulavam a matéria, subscrevem o mesmo as entidades convocadas especialmente para tal fim.